sábado, 24 de outubro de 2009

Como tirar o Registro DRT.


DRT / ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL


CANDIDATOS INTERESSADOS NO REGISTRO PROFISSIONAL “DRT”

Nas Funções:

Aderecista, Ator/Atriz, Diretor, Diretor de Produção, Figurinista, Iluminador, Secretário de Frente, Sonoplasta, etc.

INSTRUÇÃO NORMATIVA


Documentos necessários:

• Carteira de Trabalho – cópia comum – foto e verso
• CPF – cópia comum
• RG – cópia comum
• Título de Eleitor – cópia comum
• Comprovante de endereço (gás, luz, telefone – cópia comum)
• Contribuição Sindical do ano vigente

• Pasta com trabalhos (cartazes, programas, contratos, etc.)
• Carta de punho (manuscrita) do candidato, relatando experiência profissional
• Cursos na área
• Comprovação de 2º grau (intermediário) copia comum
• Taxa de entrada de processo: o equivalente a “um piso normativo ”


Obs:

• Além dos documentos acima é exigido: certificado de conclusão de curso de Arquitetura ou Artes Plásticas para função de Cenógrafo e certificado de conclusão de curso Profissionalizante de Administração de Empresas para Secretário Teatral
• Para as funções de Cenógrafo, Secretário Teatral, Ator/Atriz e Diretor , poderá ser expedido o DRT Provisório (validade de 1 ano) com a apresentação de Carta da Escola Regulamentada, para o aluno cursando o último ano, ou Carta de Contratação de Trabalho Atual

Obs: A documentação para Ator/Atriz ou Diretor/Diretora será avaliada pelo Conselho de Capacitação Profissional e poderá encaminhar o candidato ao registro profissional, para a realização do processo de Banca.
Nas Funções:

Figurante, Diretor de Cena, Maquinista Auxiliar, Manequim, Técnico de Luz e Som, Acrobata, Domador, Mágico, Palhaço, Etc.


Documentos necessários:

• Carteira de Trabalho - cópia comum– foto e verso
• CPF - cópia comum
• RG – cópia comum
• Título de Eleitor- cópia comum
• Comprovante de endereço (gás, luz, telefone – cópia comum)

• Contribuição Sindical do ano vigente
• Pasta com trabalhos (cartazes, programas, contratos etc.)
• Cursos na área
• Carta do Contratante
• Comprovação de 1º grau (ensino fundamental) copia comum
• Currículum digitado
• Taxa de entrada de processo: o equivalente a “um piso normativo

IMPORTANTE

No dia da retirada do Atestado de Capacitação Profissional, o interessado deverá comparecer ao local brevemente agendado, para assistir a uma Palestra sobre Legislação. No término desta, receberá o documento para ser levado, o mais breve possível, ao Ministério do Trabalho para obtenção do número do registro na DRT (Delegacia Regional do Trabalho)

Endereço do Ministério do Trabalho

Rua Martins Fontes, 109 - 2º andar
das 9h às 15h, de segunda à sexta-feira.

Documentos necessários para serem levados ao Ministério do Trabalho:

Carteira de Trabalho “original e cópia comum da página da foto e do verso”,
RG “original e cópia comum”,
CPF “original e cópia comum”,
Atestado de Capacitação Profissional “original, que ficará no Ministério

OBS : Consulte neste site www.satedsp.org.br o link Departamento Jurídico, para tomar conhecimento com antecedência, das disposições legais (Lei 6.533/78 e Decreto 82.385/78) que determinam o exercício das funções de Artista e Técnico como profissionais reconhecidos oficialmente. Esta consulta é importante pois permitirá o esclarecimento de possíveis dúvidas no dia da palestra.

Qualquer dúvida entre em contato com Sated SP:

Fones: (11)3335-6131/ 6132/ 6133 – e-mail: capacitacao@satedsp.org.br

segue abaixo cópica da Lei 6.533/78 e Decreto 82.385/78


LEI Nº 6.533 - DE 24 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnicos em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O exercício das profissões de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art. 2 º- Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que desdobram as atividades de artista e Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei.

Art. 3º- Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4º- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 5º- Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 6º- O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 7º- Para registro do Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de arte Dramática, ou outros, cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Parágrafo 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido, ainda que provisório, se faltar manifestação de entidade sindical, nesse prazo.
Parágrafo 2º- Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência. Arts. 9 de 10 do Decreto n.º 82.385/78.

Art. 8º- O registro de que trata o artigo poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos dos empregadores e de empregados. Artigos 17, 18, 56 e 57 do Decreto n.º 82.385/78 e Art. 28 da Lei.

Art. 9º- O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º- O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
Parágrafo 2º- A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
Parágrafo 3º- Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do trabalho.

Art. 10- O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem no caso de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia e folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço for da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11- A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 12- O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obras.

Art. 14- Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão, ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 15- O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que este artigo será firmado pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 16- O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17- A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou contrato.

Art. 18- O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19- O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob a pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 20- Na rescisão sem justa causa, no destrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitando o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21- A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terão nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - cinema, inclusive, publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º- O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2º- A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 3º- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exija, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo 4º- Será computado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação ao local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Parágrafo 5º- Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitando o intervalo previsto na C.L.T.

Art. 22- Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pelas funções acumuladas, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - É vedada a acumulação de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23- Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24- É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obras.

Art. 25- Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio reconhecimento de importância equivalente a 10 % (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 27- Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28- A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

Art. 29- Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurado a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem,

Art. 30- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 31- Os profissionais de que trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 32- É assegurado o direito de que trata o item III do artigo 7º do Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33- As infrações ao disposto na Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, à multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 34- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu a causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após, esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgão público;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35- Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas de legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36- O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37- Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 35, o parágrafo 2º do artigo 480, o parágrafo único do artigo 507 e o artigo 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, a Lei 101, de 17 de setembro de 1947, e a Lei 301, de 13 de julho de 1948.


DECRETO N. º 82.385 DE 05 DE OUTUBRO DE 1978


Regulamenta a Lei 6.533 (1), de 24 de maio de 1978, que dispões sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, decreta:

Art. 1º- O exercício das profissões de artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, e pelo presente Regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos da Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculo de Diversões constam no Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 3º- Aplicam-se as disposições da Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4º- Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessária a apresentação de:
I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II. - comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical;
III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em espetáculo de Diversões.

Art. 5º- Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei 6.533/78, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.019 (2), de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6º- Não se incluem no disposto neste Regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 7º- O exercício das profissões de Artista e Técnico de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º- Para registro do Artista ou do técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do trabalho, é necessário à apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 9º- O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art. 10- O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir perecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11- Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.

Art. 12- As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessária para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.
Parágrafo único - As entidades sindicais enviarão cópia das instruções, mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13- A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Art. 14- Da decisão da entidade sindical, que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art. 15- Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16- O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens, I, II e III do artigo 8º.
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, Parágrafo único, da C.L.T.
Parágrafo 1º- Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
Parágrafo 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17- O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 18- Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Art. 19- O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos ternos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 20- O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21- O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de convenções de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Art. 22- A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, finda os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23- A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24- Da decisão da entidade sindical, que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25- O contrato do trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais,
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII - número de Carteira de Trabalho e Previdência social.

Art. 26- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27- A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28- O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29- O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, pela federação respectiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 e 17;

Art. 30- O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31- O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota c contratual e aprovará seu modelo.

Art. 32- O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 33- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34- Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 35- Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma do pagamento dos direitos autorais e conexos.
Parágrafo 1º- No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo 2º- No caso de ajuste direto pelo Artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo 3º- O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos, inferior ao estabelecimento em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no parágrafo 1º.

Art. 36- Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37- O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38- Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39- A utilização do profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.

Art. 40- O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41- O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42- A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43- Na rescisão sem justa causa, no destrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo sindicato representando o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 44- A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este Regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
II - cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º- O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste, artigo será considerado extraordinário, aplicando-se o disposto nos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2º- a jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 3º- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exija, intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45- Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, as contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46- Para o Artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e re-ensaio, respeitando o intervalo previsto na C.L.T.

Art. 47- A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48- Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49- Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pelas funções acumuladas, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50- É vedada a acumulação de mais 2 (duas) funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51- Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 52- É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.
Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53- Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio reconhecimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 55- Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56- A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obras, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57- Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.
Parágrafo único - Não será considerado figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58- Ao figurante não se exigirá registro no Ministério do trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 59- Os filhos de profissionais de que trata este Regulamentos, cuja atividade seja itinerante, terão assegurado a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 61- Os profissionais de que trata este Regulamento tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 62- É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º ao Artista ou técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei 6.533/78, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 63- Ar infrações ao disposto na Lei 6.533/78 e neste Regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205 (3), de 29 de abril de 1975, calculada à razão de uma valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo 1º- Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Parágrafo 2º- O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo.
Parágrafo 3º- É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho Ministério do Trabalho.

Art. 64- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, depois de esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgão públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculos ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competentes para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65- Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei 6.533/78.

Art. 66- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FONTE: SATED www.satedsp.org.br

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